Lei 8.374/1991 - Artigo 12

Art. 12. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais regulados na presente lei.

Lei 8.374/1991 - Artigo 12

Art. 12. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais regulados na presente lei.