Art. 7º. As indenizações por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares, relativas ao seguro referido no art. 2º. desta lei, serão pagas diretamente à vítima, conforme dispuser o CNSP.
Lei 8.374/1991 - Artigo 7
Art. 7º. As indenizações por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares, relativas ao seguro referido no art. 2º. desta lei, serão pagas diretamente à vítima, conforme dispuser o CNSP.