Lei 8.374/1991 - Artigo 6

Art. 6º. A indenização relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei, no caso de morte, será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela legislação previdenciária.

Lei 8.374/1991 - Artigo 6

Art. 6º. A indenização relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei, no caso de morte, será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela legislação previdenciária.