Art. 9º. No caso de ocorrência de acidente do qual participem duas ou mais embarcações, a indenização será paga pelo segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada.
§ 1º - Resultando de acidente referido neste artigo vítimas não transportadas, ou não sendo possível identificar em qual embarcação a pessoa vitimada era transportada, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelos seguradores das embarcações envolvidas.
§ 2º - Havendo embarcações não identificadas e identificadas, a indenização será paga pelos seguradores destas últimas.
§ 1º - Resultando de acidente referido neste artigo vítimas não transportadas, ou não sendo possível identificar em qual embarcação a pessoa vitimada era transportada, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelos seguradores das embarcações envolvidas.
§ 2º - Havendo embarcações não identificadas e identificadas, a indenização será paga pelos seguradores destas últimas.