Decreto 99.169/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223, § 3.º da Constituição.

Decreto 99.169/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223, § 3.º da Constituição.