Lei 11.322/2006 - Artigo 18

Art. 18. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei.

Lei 11.322/2006 - Artigo 18

Art. 18. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei.