Lei 11.322/2006 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Tesouro Nacional autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições desta Lei, segundo a fonte de recursos a que se referem as operações alongadas.

Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições e os critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso, das operações renegociadas com base nos arts. 2º e 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.420, de 2006).

Lei 11.322/2006 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Tesouro Nacional autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições desta Lei, segundo a fonte de recursos a que se referem as operações alongadas.

Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições e os critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso, das operações renegociadas com base nos arts. 2º e 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.420, de 2006).