Lei 11.322/2006 - Artigo 16

Art. 16. As instituições financeiras poderão conceder crédito rural na modalidade de comercialização a arrematantes de prêmios lançados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para aquisição de soja da safra 2005/2006, mediante contrato privado direcionado ao escoamento do produto ou de opção de venda em leilões realizados em bolsa de mercadorias e cereais.

Lei 11.322/2006 - Artigo 16

Art. 16. As instituições financeiras poderão conceder crédito rural na modalidade de comercialização a arrematantes de prêmios lançados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para aquisição de soja da safra 2005/2006, mediante contrato privado direcionado ao escoamento do produto ou de opção de venda em leilões realizados em bolsa de mercadorias e cereais.