Lei 11.322/2006 - Artigo 14

Art. 14. Fica a União autorizada a conceder bônus de adimplência, retroativamente, pelo valor nominal da época da liquidação, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, aos agricultores que quitaram operações de custeio efetuadas nos Grupos A/C, C, D e E do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF para financiamentos de arroz, milho, algodão, soja, mandioca, feijão e leite, com vencimento entre o dia 2 de janeiro de 2006 e 30 de julho de 2006, respeitadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Lei 11.322/2006 - Artigo 14

Art. 14. Fica a União autorizada a conceder bônus de adimplência, retroativamente, pelo valor nominal da época da liquidação, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, aos agricultores que quitaram operações de custeio efetuadas nos Grupos A/C, C, D e E do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF para financiamentos de arroz, milho, algodão, soja, mandioca, feijão e leite, com vencimento entre o dia 2 de janeiro de 2006 e 30 de julho de 2006, respeitadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.