Art. 17. O Poder Executivo deverá considerar os custos decorrentes das vantagens concedidas nos termos desta Lei, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira em igual montante, quando da programação financeira do cronograma mensal de desembolso prevista nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.