Lei 11.322/2006 - Artigo 5

Art. 5º. Os mutuários interessados na prorrogação ou repactuação de dívidas de que trata esta Lei deverão manifestar formalmente seu interesse à instituição financeira credora.

§ 1º - Fica autorizada a suspensão da cobrança ou da execução judicial de dívidas originárias de crédito rural abrangidas por esta Lei, a partir da data em que os mutuários manifestarem seu interesse na prorrogação ou repactuação dessas dívidas, na forma do caput deste artigo.

§ 2º - Ficam as instituições financeiras credoras das dívidas renegociadas na forma desta Lei obrigadas a suspender a execução dessas dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os respectivos mutuários relativas às operações abrangidas naquele instrumento de crédito.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional fixará:

I - prazo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação do regulamento desta Lei, para que se cumpra a formalidade a que se refere o caput deste artigo;

II - prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias após o término do prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, a ser observado pelas instituições financeiras para a formalização das prorrogações e repactuações de dívidas de que trata esta Lei.

Lei 11.322/2006 - Artigo 5

Art. 5º. Os mutuários interessados na prorrogação ou repactuação de dívidas de que trata esta Lei deverão manifestar formalmente seu interesse à instituição financeira credora.

§ 1º - Fica autorizada a suspensão da cobrança ou da execução judicial de dívidas originárias de crédito rural abrangidas por esta Lei, a partir da data em que os mutuários manifestarem seu interesse na prorrogação ou repactuação dessas dívidas, na forma do caput deste artigo.

§ 2º - Ficam as instituições financeiras credoras das dívidas renegociadas na forma desta Lei obrigadas a suspender a execução dessas dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os respectivos mutuários relativas às operações abrangidas naquele instrumento de crédito.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional fixará:

I - prazo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação do regulamento desta Lei, para que se cumpra a formalidade a que se refere o caput deste artigo;

II - prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias após o término do prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, a ser observado pelas instituições financeiras para a formalização das prorrogações e repactuações de dívidas de que trata esta Lei.