Art. 1º. A assistência judicial de que trata o art. 6º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, aos servidores ocupantes de cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em ações e medidas judiciais decorrentes do exercício de suas atribuições legais, será efetivada nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, desde que ocorra manifesto interesse relevante da União em ação ou medida judicial que envolva titulares de outros órgãos da Administração Pública Federal direta, poderá o Ministro de Estado da Fazenda autorizar a prestação judicial de que trata este artigo, mediante solicitação do titular do Ministério interessado ou da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, desde que ocorra manifesto interesse relevante da União em ação ou medida judicial que envolva titulares de outros órgãos da Administração Pública Federal direta, poderá o Ministro de Estado da Fazenda autorizar a prestação judicial de que trata este artigo, mediante solicitação do titular do Ministério interessado ou da Casa Civil da Presidência da República.