Decreto 2.752/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O servidor será ressarcido das despesas que realizar com serviços advocatícios, até o valor fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda em tabela própria, quando tiver que responder a ação ou medida judicial, impetrar mandato de segurança e interpelar judicialmente, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício de suas atribuições legais, desde que:

I - as ações ou medidas judiciais contra si ajuizadas por órgão jurídico da União não tenham resultado de iniciativa formal de autoridade do Ministério ou órgão em que exercer suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 2.8.99)

II - não haja sido instaurado processo disciplinar para apurar sua responsabilidade funcional por fato que tenha ensejado proposição de ação penal pelo Ministério Público.

§ 1º - O ressarcimento correrá à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, cabendo ao Secretário da Receita autorizá-lo.

§ 2º - Não é devido ressarcimento de despesas com serviços advocatícios para interpelação judicial de servidor público.

Decreto 2.752/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O servidor será ressarcido das despesas que realizar com serviços advocatícios, até o valor fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda em tabela própria, quando tiver que responder a ação ou medida judicial, impetrar mandato de segurança e interpelar judicialmente, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício de suas atribuições legais, desde que:

I - as ações ou medidas judiciais contra si ajuizadas por órgão jurídico da União não tenham resultado de iniciativa formal de autoridade do Ministério ou órgão em que exercer suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 2.8.99)

II - não haja sido instaurado processo disciplinar para apurar sua responsabilidade funcional por fato que tenha ensejado proposição de ação penal pelo Ministério Público.

§ 1º - O ressarcimento correrá à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, cabendo ao Secretário da Receita autorizá-lo.

§ 2º - Não é devido ressarcimento de despesas com serviços advocatícios para interpelação judicial de servidor público.