LEI Nº 1.626, DE 17 DE JUNHO DE 1952.
Estende a todos os chefes e servidores dos Postos de Atração e Pacificação dos Índios, quando em expedição pelas regiões habitadas pelos índios não aldeados os benefícios do Decreto-lei nº 5.801, de 8 de dezembro de 1943, que considera de interêsse militar a Expedição Roncador-Xingu.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei: