Lei 1.626/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Sòmente terão direito a êsses benefícios os servidores quando em expedição pelas regiões habitadas pelos índios não aldeados.

Lei 1.626/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Sòmente terão direito a êsses benefícios os servidores quando em expedição pelas regiões habitadas pelos índios não aldeados.