Lei 5.858/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 6º, do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A CNLB terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e por objeto a exploração do transporte Marítimo.

Parágrafo único. A CNLB, mediante aprovação da Assembléia de Acionistas, poderá participar de empresas ou promover a organização de subsidiárias, no País ou no Exterior, atendidas as normas legais que regem a matéria."

Lei 5.858/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 6º, do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A CNLB terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e por objeto a exploração do transporte Marítimo.

Parágrafo único. A CNLB, mediante aprovação da Assembléia de Acionistas, poderá participar de empresas ou promover a organização de subsidiárias, no País ou no Exterior, atendidas as normas legais que regem a matéria."