Decreto 36.050/1954 - Artigo 4

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Decreto 36.050/1954 - Artigo 4

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.