Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Decreto 36.050/1954 - Artigo 2
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.