Art. 1º. É concedida a isenção da taxa de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para o material hospitalar e cirúrgico, hospitais-volantes e outros materiais importados pela sociedade civil "Pioneiras Sociais", destinados as suas obras assistenciais.