Art. 2º. A isenção a que se refere o artigo anterior é extensiva aos materiais e hospitais-volantes já desembaraçados mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.
Lei 3.943/1961 - Artigo 2
Art. 2º. A isenção a que se refere o artigo anterior é extensiva aos materiais e hospitais-volantes já desembaraçados mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.