Lei 3.943/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção a que se refere o artigo anterior é extensiva aos materiais e hospitais-volantes já desembaraçados mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Lei 3.943/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção a que se refere o artigo anterior é extensiva aos materiais e hospitais-volantes já desembaraçados mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.