Art. 1º. É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.
§ 1º - A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.
§ 2º - A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.
§ 1º - A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.
§ 2º - A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.