Decreto-Lei 9.387/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos destinados à campanha nacional contra a tuberculose, inclusive créditos orçamentários e adicionais destinados á assistência à tuberculose, serão depositados no Banco do Brasil, em conta especial, a disposição do diretor do Serviço Nacional de Tuberculose.

§ 1º - Os recursos poderão custear, também, os estipêndios para a prestação de serviços do pessoal admitido por ajustes, e as despesas de deslocam ato e hospedagem dos que estiverem empregados na campanha, inclusive servidores estaduais e municipais.

§ 2º - Até 20 de Janeiro e de Julho de cada ano, o diretor do Serviço Nacional de Tuberculose prestará ao Ministro de Estado contas das despesas efetuadas no semestre encerrado.

§ 3º - Depois da aprovação pelo Ministro de Estado, o Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Saúde dará publicidade às despesas.

Decreto-Lei 9.387/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos destinados à campanha nacional contra a tuberculose, inclusive créditos orçamentários e adicionais destinados á assistência à tuberculose, serão depositados no Banco do Brasil, em conta especial, a disposição do diretor do Serviço Nacional de Tuberculose.

§ 1º - Os recursos poderão custear, também, os estipêndios para a prestação de serviços do pessoal admitido por ajustes, e as despesas de deslocam ato e hospedagem dos que estiverem empregados na campanha, inclusive servidores estaduais e municipais.

§ 2º - Até 20 de Janeiro e de Julho de cada ano, o diretor do Serviço Nacional de Tuberculose prestará ao Ministro de Estado contas das despesas efetuadas no semestre encerrado.

§ 3º - Depois da aprovação pelo Ministro de Estado, o Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Saúde dará publicidade às despesas.