Decreto-Lei 9.387/1946 - Artigo 3

Art. 3º. São órgãos integrantes da campanha:

a) o Serviço Nacional de Tuberculose, como supervisor e responsável;

b) o órgãos federais de assistência ou de serviço social, na forma do que fôr solicitado pelo Serviço Nacional de Tuberculose;

c) os institutos e caixas de aposentadorias e pensões, ministrando a seus associados medidas de profilaxia e assistência, mediante ajustes de cooperação firmados com o Serviço Nacional de Tuberculose;

d) os órgãos estaduais e municipais de saúde e outras entidades oficiais, mediante entendimentos escritos, entre as autoridades que os respectivos govêrnos indicam, e o diretor do Serviço Nacional de Tuberculose;

e) a Legião Brasileira de Assistência e as instituições que recebam subvenção do Govêrno da União, segundo os prograrnas elaborados pelo Serviço Nacional de Tuberculose, nos limites dos recursos de que dispuserem;

f) outras pessoas físicas ou jurídicas, que se disponham a contribuir, por qualquer meio útil, inclusive doações e legados, sem cláusulas onerosas, a juízo do Ministro de Estado da Educação e Saúde, e em face do parecer do Serviço Nacional de Tuberculose.

Decreto-Lei 9.387/1946 - Artigo 3

Art. 3º. São órgãos integrantes da campanha:

a) o Serviço Nacional de Tuberculose, como supervisor e responsável;

b) o órgãos federais de assistência ou de serviço social, na forma do que fôr solicitado pelo Serviço Nacional de Tuberculose;

c) os institutos e caixas de aposentadorias e pensões, ministrando a seus associados medidas de profilaxia e assistência, mediante ajustes de cooperação firmados com o Serviço Nacional de Tuberculose;

d) os órgãos estaduais e municipais de saúde e outras entidades oficiais, mediante entendimentos escritos, entre as autoridades que os respectivos govêrnos indicam, e o diretor do Serviço Nacional de Tuberculose;

e) a Legião Brasileira de Assistência e as instituições que recebam subvenção do Govêrno da União, segundo os prograrnas elaborados pelo Serviço Nacional de Tuberculose, nos limites dos recursos de que dispuserem;

f) outras pessoas físicas ou jurídicas, que se disponham a contribuir, por qualquer meio útil, inclusive doações e legados, sem cláusulas onerosas, a juízo do Ministro de Estado da Educação e Saúde, e em face do parecer do Serviço Nacional de Tuberculose.