Decreto-Lei 9.387/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O diretor do Serviço Nacional de Tuberculose apresentará o plano da campanha, a ser aprovado pelo Ministro de Estado, observadas especialmente as seguintes bases:

a) a campanhas se exercerá de forma objetiva, em todo o território nacional;

b) será dada preferência às regiões ou localidades em que se verificar a maior incidência da tuberculose;

c) a campanha se objetivará por medidas de profilaxia e assistência, ensino, pesquisas, educação e ação social.

Decreto-Lei 9.387/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O diretor do Serviço Nacional de Tuberculose apresentará o plano da campanha, a ser aprovado pelo Ministro de Estado, observadas especialmente as seguintes bases:

a) a campanhas se exercerá de forma objetiva, em todo o território nacional;

b) será dada preferência às regiões ou localidades em que se verificar a maior incidência da tuberculose;

c) a campanha se objetivará por medidas de profilaxia e assistência, ensino, pesquisas, educação e ação social.