Art. 6º. Diante da verificação dos proveitos da campanha nacional contra a tuberculose, o Govêrno Federal, por proposta do Departamento Nacional de Saúde, poderá transferir a instituições particulares, congregadas ou não em federação de sociedade assistencias, o encargo de manter, em caráter permanente, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Tuberculose, órgãos de profilaxia e assistência a cargo dos poderes públicos.