Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:
I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;
II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.
I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;
II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.