Decreto 9.574/2018 - Artigo 43

Art. 43. Em observância ao disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações pessoais repassadas ao Ministério da Cultura terão seu acesso restrito.

Decreto 9.574/2018 - Artigo 43

Art. 43. Em observância ao disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações pessoais repassadas ao Ministério da Cultura terão seu acesso restrito.