CAPÍTULO II
DA GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS
Seção I
Da habilitação
DA GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS
Seção I
Da habilitação
Art. 2º. O exercício da atividade de cobrança de direitos autorais a que se refere o art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998, somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação junto ao Ministério da Cultura, observado o disposto no art. 98-A da referida Lei e neste Decreto.