Decreto 9.574/2018 - Artigo 29

Seção X
Das sanções


Art. 29. O não cumprimento das normas previstas no Título VI da Lei nº 9.610, de 1998, sujeitará as associações e o Escritório Central às sanções previstas no § 2º e no § 3º do art. 98-A da referida Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e da comunicação do fato ao Ministério Público.

Decreto 9.574/2018 - Artigo 29

Seção X
Das sanções


Art. 29. O não cumprimento das normas previstas no Título VI da Lei nº 9.610, de 1998, sujeitará as associações e o Escritório Central às sanções previstas no § 2º e no § 3º do art. 98-A da referida Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e da comunicação do fato ao Ministério Público.