Decreto 9.574/2018 - Artigo 18

Seção VI
Das associações e do Escritório Central


Art. 18. As associações que realizem atividade de cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias ou a várias modalidades de utilização, na forma prevista, respectivamente, no art. 7º e no art. 29 da Lei nº 9.610, de 1998, deverão gerir e contabilizar separadamente os respectivos recursos.

Decreto 9.574/2018 - Artigo 18

Seção VI
Das associações e do Escritório Central


Art. 18. As associações que realizem atividade de cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias ou a várias modalidades de utilização, na forma prevista, respectivamente, no art. 7º e no art. 29 da Lei nº 9.610, de 1998, deverão gerir e contabilizar separadamente os respectivos recursos.