CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Ministério da Cultura editará as normas complementares necessárias à execução e ao cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente quanto:
I - às ações de fiscalização; e
II - aos procedimentos e aos processos de:
a) habilitação, retificação e regularização do cadastro;
b) prestação de contas aos associados;
c) apuração e correção de irregularidades; e
d) aplicação de sanções.