Decreto 9.574/2018 - Artigo 42

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 42. O Ministério da Cultura editará as normas complementares necessárias à execução e ao cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente quanto:

I - às ações de fiscalização; e

II - aos procedimentos e aos processos de:

a) habilitação, retificação e regularização do cadastro;

b) prestação de contas aos associados;

c) apuração e correção de irregularidades; e

d) aplicação de sanções.

Decreto 9.574/2018 - Artigo 42

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 42. O Ministério da Cultura editará as normas complementares necessárias à execução e ao cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente quanto:

I - às ações de fiscalização; e

II - aos procedimentos e aos processos de:

a) habilitação, retificação e regularização do cadastro;

b) prestação de contas aos associados;

c) apuração e correção de irregularidades; e

d) aplicação de sanções.