Decreto 9.574/2018 - Artigo 9

Art. 9º. A cobrança considerará a importância da utilização das obras e dos fonogramas no exercício das atividades dos usuários e as particularidades de cada segmento de usuários, observados critérios como:

I - importância ou relevância da utilização das obras e dos fonogramas para a atividade fim do usuário;

II - limitação do poder de escolha do usuário, no todo ou em parte, sobre o repertório a ser utilizado;

III - região da utilização das obras e dos fonogramas;

IV - utilização por entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos do disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e

V - utilização por emissoras de televisão ou rádio públicas, estatais, comunitárias, educativas ou universitárias.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso V do caput, os critérios de cobrança deverão considerar se a emissora explora comercialmente, em sua grade de programação, a publicidade de produtos ou serviços, vedada a utilização de critérios de cobrança que tenham como parâmetro percentual de orçamento público.

§ 2º - O Escritório Central de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, e as associações que o integram observarão os critérios dispostos nesta Seção e deverão classificar os usuários por segmentos, de acordo com as suas particularidades, de forma objetiva e fundamentada.

Decreto 9.574/2018 - Artigo 9

Art. 9º. A cobrança considerará a importância da utilização das obras e dos fonogramas no exercício das atividades dos usuários e as particularidades de cada segmento de usuários, observados critérios como:

I - importância ou relevância da utilização das obras e dos fonogramas para a atividade fim do usuário;

II - limitação do poder de escolha do usuário, no todo ou em parte, sobre o repertório a ser utilizado;

III - região da utilização das obras e dos fonogramas;

IV - utilização por entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos do disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e

V - utilização por emissoras de televisão ou rádio públicas, estatais, comunitárias, educativas ou universitárias.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso V do caput, os critérios de cobrança deverão considerar se a emissora explora comercialmente, em sua grade de programação, a publicidade de produtos ou serviços, vedada a utilização de critérios de cobrança que tenham como parâmetro percentual de orçamento público.

§ 2º - O Escritório Central de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, e as associações que o integram observarão os critérios dispostos nesta Seção e deverão classificar os usuários por segmentos, de acordo com as suas particularidades, de forma objetiva e fundamentada.