Decreto 9.574/2018 - Artigo 12

Art. 12. A retificação de informações e as medidas necessárias à regularização do cadastro de que tratam o § 6º e o § 8º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, serão objeto de ato do Ministro de Estado da Cultura.

Decreto 9.574/2018 - Artigo 12

Art. 12. A retificação de informações e as medidas necessárias à regularização do cadastro de que tratam o § 6º e o § 8º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, serão objeto de ato do Ministro de Estado da Cultura.