Art. 1º. São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Farmacêutico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900 e Agente de Telecomunicações e Eletricidade, do Grupo Outras Atividades de Nível de Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.