Decreto 85.149/1980 - Artigo 2

Art. 2º. O órgão de pessoal do Ministério da Aeronáutica submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste decreto.

Decreto 85.149/1980 - Artigo 2

Art. 2º. O órgão de pessoal do Ministério da Aeronáutica submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste decreto.