Art. 9º. O requerimento de autorização para a instalação dos empreendimentos de que trata o art. 8º deverá abranger as alternativas técnicas e locacionais que provoquem a menor interferência nos atributos ambientais da unidade.
Decreto 7.154/2010 - Artigo 9
Art. 9º. O requerimento de autorização para a instalação dos empreendimentos de que trata o art. 8º deverá abranger as alternativas técnicas e locacionais que provoquem a menor interferência nos atributos ambientais da unidade.