Decreto 7.154/2010 - Artigo 12

Art. 12. A instalação do empreendimento a que se refere o art. 8º dependerá da celebração de contrato de cessão de uso onerosa, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.

§ 1º - Do contrato que formalizar a cessão constará expressamente a finalidade da sua realização e o prazo de vigência, que deverá ser o mesmo prazo previsto para a exploração dos serviços de distribuição ou de transmissão de energia elétrica.

§ 2º - O valor da cessão será fixado pela Secretaria do Patrimônio da União, conforme parâmetros definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente e de Minas e Energia, a ser editado em até sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 3º - O valor a que se refere o § 2º será destinado prioritariamente à unidade de conservação na qual a instalação foi autorizada.

Decreto 7.154/2010 - Artigo 12

Art. 12. A instalação do empreendimento a que se refere o art. 8º dependerá da celebração de contrato de cessão de uso onerosa, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.

§ 1º - Do contrato que formalizar a cessão constará expressamente a finalidade da sua realização e o prazo de vigência, que deverá ser o mesmo prazo previsto para a exploração dos serviços de distribuição ou de transmissão de energia elétrica.

§ 2º - O valor da cessão será fixado pela Secretaria do Patrimônio da União, conforme parâmetros definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente e de Minas e Energia, a ser editado em até sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 3º - O valor a que se refere o § 2º será destinado prioritariamente à unidade de conservação na qual a instalação foi autorizada.