Art. 3º. O requerimento para realização de estudos sobre potenciais de energia hidráulica deverá ser instruído com plano de trabalho discriminando as atividades que se pretende realizar, a metodologia de sua elaboração e o período pretendido, e poderá compreender os seguintes estudos:
I - cartográficos e topobatimétricos;
II - hidrometereologia;
III - energéticos;
IV - ambientais;
V - socioeconômicos;
VI - geológicos e geotécnicos; e
VII - técnicos, compreendendo a localização, o dimensionamento do aproveitamento e do reservatório possível.
I - cartográficos e topobatimétricos;
II - hidrometereologia;
III - energéticos;
IV - ambientais;
V - socioeconômicos;
VI - geológicos e geotécnicos; e
VII - técnicos, compreendendo a localização, o dimensionamento do aproveitamento e do reservatório possível.