Decreto 7.154/2010 - Artigo 3

Art. 3º. O requerimento para realização de estudos sobre potenciais de energia hidráulica deverá ser instruído com plano de trabalho discriminando as atividades que se pretende realizar, a metodologia de sua elaboração e o período pretendido, e poderá compreender os seguintes estudos:

I - cartográficos e topobatimétricos;

II - hidrometereologia;

III - energéticos;

IV - ambientais;

V - socioeconômicos;

VI - geológicos e geotécnicos; e

VII - técnicos, compreendendo a localização, o dimensionamento do aproveitamento e do reservatório possível.

Decreto 7.154/2010 - Artigo 3

Art. 3º. O requerimento para realização de estudos sobre potenciais de energia hidráulica deverá ser instruído com plano de trabalho discriminando as atividades que se pretende realizar, a metodologia de sua elaboração e o período pretendido, e poderá compreender os seguintes estudos:

I - cartográficos e topobatimétricos;

II - hidrometereologia;

III - energéticos;

IV - ambientais;

V - socioeconômicos;

VI - geológicos e geotécnicos; e

VII - técnicos, compreendendo a localização, o dimensionamento do aproveitamento e do reservatório possível.