Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo sistematizar e regulamentar a atuação dos órgãos da administração pública federal no que diz respeito à autorização para realização de estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação federais, bem como para instalação dos referidos sistemas em unidades de conservação federais de uso sustentável.