Art. 5º. Para a emissão da autorização relativa aos estudos discriminados nos arts. 3º e 4º, o Instituto Chico Mendes considerará os seguintes requisitos com relação às intervenções nas unidades de conservação:
I - as interferências no meio relacionadas ao desenvolvimento dos estudos de que trata este Decreto não poderão descaracterizar ou por em risco o conjunto dos atributos da unidade de conservação federal e deverão ser reversíveis e mitigáveis; e
II - as medidas de mitigação e restauração propostas pelo requerente.
§ 1º - As medidas a que se refere o inciso II, após aprovadas pelo Instituto Chico Mendes, constarão da respectiva autorização.
§ 2º - Os custos relativos às medidas de mitigação e restauração de que trata o inciso II correrão às expensas do requerente dos estudos.
§ 3º - Não será devida compensação financeira pela realização dos estudos de que trata este Decreto.
I - as interferências no meio relacionadas ao desenvolvimento dos estudos de que trata este Decreto não poderão descaracterizar ou por em risco o conjunto dos atributos da unidade de conservação federal e deverão ser reversíveis e mitigáveis; e
II - as medidas de mitigação e restauração propostas pelo requerente.
§ 1º - As medidas a que se refere o inciso II, após aprovadas pelo Instituto Chico Mendes, constarão da respectiva autorização.
§ 2º - Os custos relativos às medidas de mitigação e restauração de que trata o inciso II correrão às expensas do requerente dos estudos.
§ 3º - Não será devida compensação financeira pela realização dos estudos de que trata este Decreto.