Art. 11. A autorização a que se refere o art. 8º será emitida pelo Instituto Chico Mendes identificando as medidas mitigadoras, de controle e monitoramento.
Parágrafo único. A emissão de autorização para o licenciamento ambiental pelo Instituto Chico Mendes dispensa a obtenção da autorização a que se refere o art. 8º, ressalvada a aplicação do disposto no art. 12.
Parágrafo único. A emissão de autorização para o licenciamento ambiental pelo Instituto Chico Mendes dispensa a obtenção da autorização a que se refere o art. 8º, ressalvada a aplicação do disposto no art. 12.