Art. 2º. A autorização para realização dos estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica discriminados no art. 3º em unidades de conservação federais será expedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante processo administrativo próprio, devendo o interessado comprovar que detém registro ativo junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. A realização de estudos em Área de Proteção Ambiental - APA e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN prescinde da autorização prevista no caput.
Parágrafo único. A realização de estudos em Área de Proteção Ambiental - APA e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN prescinde da autorização prevista no caput.