Decreto 7.154/2010 - Artigo 6

Art. 6º. A autorização discriminará as atividades permitidas, as condições de realização e o seu prazo de validade, conforme plano de trabalho aprovado.

Decreto 7.154/2010 - Artigo 6

Art. 6º. A autorização discriminará as atividades permitidas, as condições de realização e o seu prazo de validade, conforme plano de trabalho aprovado.