Art. 10. A autorização de que trata o art. 8º poderá ser expedida desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:
I - os empreendimentos a serem instalados não poderão descaracterizar o conjunto dos atributos ambientais que determinaram a criação da unidade de conservação de uso sustentável;
II - os empreendimentos a serem instalados não poderão afetar as atividades previstas nos objetivos estabelecidos em lei para o tipo de unidade de uso sustentável onde se pretende instalá-los; e
III - a oitiva do Conselho da unidade, cabendo a decisão sobre a concessão da autorização ao Instituto Chico Mandes, mediante parecer técnico fundamentado.
I - os empreendimentos a serem instalados não poderão descaracterizar o conjunto dos atributos ambientais que determinaram a criação da unidade de conservação de uso sustentável;
II - os empreendimentos a serem instalados não poderão afetar as atividades previstas nos objetivos estabelecidos em lei para o tipo de unidade de uso sustentável onde se pretende instalá-los; e
III - a oitiva do Conselho da unidade, cabendo a decisão sobre a concessão da autorização ao Instituto Chico Mandes, mediante parecer técnico fundamentado.