Lei 9.049/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Dispor-se-á, na regulamentação desta lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos admissíveis.

Lei 9.049/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Dispor-se-á, na regulamentação desta lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos admissíveis.