Lei 9.049/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:

1. Carteira Nacional de Habilitação;

2. Título de Eleitor;

3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;

4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional;

5. Certificado Militar.

Lei 9.049/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:

1. Carteira Nacional de Habilitação;

2. Título de Eleitor;

3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;

4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional;

5. Certificado Militar.