Art. 3º. As sociedades ou emprêsas atualmente existentes no país deverão fazer funcionar as suas fábricas para a produção mínima de dois terços da sua capacidade, ficando sujeitas, em caso contrário, à intervenção do Govêrno Federal.
Decreto-Lei 6.462/1944 - Artigo 3
Art. 3º. As sociedades ou emprêsas atualmente existentes no país deverão fazer funcionar as suas fábricas para a produção mínima de dois terços da sua capacidade, ficando sujeitas, em caso contrário, à intervenção do Govêrno Federal.