Decreto-Lei 6.462/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam elevados ao dôbro, nos têrmos do item 2º do art. 3º, das disposições preliminares da tarifa das alfândegas, mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.878, de 18 de dezembro de 1940, os direitos aduaneiros que incidem sôbre as lâminas de vidro branco, lisas, de qualquer espessura, mencionadas no artigo 642 da mesma tarifa.

§ 1º - Continuam em vigor os atuais direitos aduaneiros para a importarão das demais qualidades de vidro enumeradas no citado artigo 642.

§ 2º - Os direitos aduaneiros em dôbro mandados cobrar por êste artigo aplicam-se às partidas de lâminas de vidro plano, lisas, que já se encontram nas alfândegas do país aguardando despacho.

Decreto-Lei 6.462/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam elevados ao dôbro, nos têrmos do item 2º do art. 3º, das disposições preliminares da tarifa das alfândegas, mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.878, de 18 de dezembro de 1940, os direitos aduaneiros que incidem sôbre as lâminas de vidro branco, lisas, de qualquer espessura, mencionadas no artigo 642 da mesma tarifa.

§ 1º - Continuam em vigor os atuais direitos aduaneiros para a importarão das demais qualidades de vidro enumeradas no citado artigo 642.

§ 2º - Os direitos aduaneiros em dôbro mandados cobrar por êste artigo aplicam-se às partidas de lâminas de vidro plano, lisas, que já se encontram nas alfândegas do país aguardando despacho.