Art. 4º. A instalação de novas fábricas de vidro plano no país só poderá ser feita mediante expressa autorização do Govêrno, ouvido prèviamente o Conselho Federal de Comércio Exterior.
Decreto-Lei 6.462/1944 - Artigo 4
Art. 4º. A instalação de novas fábricas de vidro plano no país só poderá ser feita mediante expressa autorização do Govêrno, ouvido prèviamente o Conselho Federal de Comércio Exterior.