Art. 3º. Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei nº 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente.
§ 1º - Nas decisões da Justiça do Trabalho, a correção monetária será calculada pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 23 de dezembro de 1986.
§ 2º - Aplicam-se aos processos em curso as disposições deste artigo.
§ 1º - Nas decisões da Justiça do Trabalho, a correção monetária será calculada pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 23 de dezembro de 1986.
§ 2º - Aplicam-se aos processos em curso as disposições deste artigo.